# Registro público: STJ — 2226613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83892a474dd7655ac1f5341de2ccb3a1b39a5bf43e3c3513292f4c6146d2961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927582
- **Número de registro na fonte:** 202102262333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a capitalização de juros na forma como levada a efeito pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. Na hipótese
dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a
capitalização de juros na forma como levada a efeito pela
recorrente.
3. A event ual verificação da existência, ou não, de
pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c83892a474dd7655ac1f5341de2ccb3a1b39a5bf43e3c3513292f4c6146d2961
- **SHA-256 do comentário:** 63065214868792749e7b24b142a6f7b610f0cd50fb20f251bc711288811861bb
