{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11168,"origem":"stj","sha256_origem":"ab552033813d8fabfa28769aa9a2429face3b9ec9ce5619cac5d64bef851aa64","registro_original":{"id_fonte":"000824320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951636","numero_registro":"202102434746","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.\nCOMPRA E VENDA. SOLO. PARCELAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILICITUDE DO OBJETO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2 015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E\nRELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese\nventilada no recurso especial (arts. 37, 39 e 46 da Lei nº\n6.766/1979) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a\nincidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei.\n4.  Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n6. Agravo i nterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b24adf258d5ba7d199fb8385cacceedab54a37aec358b35c1e12ec0e71c40a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab552033813d8fabfa28769aa9a2429face3b9ec9ce5619cac5d64bef851aa64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
