{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111682,"origem":"stj","sha256_origem":"9415e609c6dc4891e08f623e121065832bc2d2f39a8c519323e38555a3ce13ef","registro_original":{"id_fonte":"927618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214282","numero_registro":"202402588212","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E\n7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.\nMATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE\nCONHECIDA.\nDireito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.\nNota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,\nmantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução\nopostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em\ngarantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória,\nemitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de\nquotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade,\nconsiderando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não\nfoi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.\n3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito\nna exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de\ncompensação do valor do título com valores supostamente despendidos\npara continuidade das atividades das empresas.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida,\npois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a\noperações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.\n5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto\nfático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas\nSúmulas n. 5 e n. 7 do STJ.\n6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97ad8a2f9e8d80d58e2cb0a3740183e7dffed10d81a31e99d2443f60796e5ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
