# Registro público: STJ — 2214282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9415e609c6dc4891e08f623e121065832bc2d2f39a8c519323e38555a3ce13ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927618
- **Número de registro na fonte:** 202402588212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução
opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em
garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória,
emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de
quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade,
considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não
foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.
3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito
na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de
compensação do valor do título com valores supostamente despendidos
para continuidade das atividades das empresas.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida,
pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a
operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.
5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E
7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA.
Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.
Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução
opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em
garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória,
emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de
quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade,
considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não
foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.
3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito
na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de
compensação do valor do título com valores supostamente despendidos
para continuidade das atividades das empresas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida,
pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a
operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.
5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
