{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11169,"origem":"stj","sha256_origem":"3570d8d4e3993e62aafb19073f2d04dfae6694d72668b249e9557b59335b8cad","registro_original":{"id_fonte":"000824321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957863","numero_registro":"202102793651","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE\nRECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nAFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF.\nINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a\ndecisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente\nconstatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado,\ndestacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação\nà individualização dos créditos concursais.\n3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha\nargumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada\ndas premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das\nSúmulas nºs 283 e 284/STF.\n4. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a\ninterpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do\nconjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a\nincidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em\nrecurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3719625e79f9c19a61d00af955db4b259764ef574fcda7f36b6bb03f6974975e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
