{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111691,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76","registro_original":{"id_fonte":"927643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223719","numero_registro":"202402267372","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO\nPARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS\nADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS\nDISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.\nPOSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS.\nOMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.\nNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não\nsócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos\napós a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram\nadquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação\nda metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o\nbalanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução\nparcial de sociedade.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a\ndecretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado\nde mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se\nextinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.\n5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais,\no ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações\nsocietárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de\nparticipar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em\ntais situações, o ex-cônjuge é tido como \"sócio do sócio\" uma vez\nque não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma\n\"subsociedade\" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica\nsimilar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de\ncapital social do sócio original.\n6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união\nestável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do\ncasal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do\ncondomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC,\ninterpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a\nqual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da\ncoisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o\ncônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos\ncorrespondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos\nhaveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.\n7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins\nde apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal\nde sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a\nmetodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do\nCPC.\n8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que \"o\nlegislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada\npara a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação\nconjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado\" (REsp\n1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).\n9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos\nlucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia,\ncorrespondentes às participações societárias comuns, desde a data da\nseparação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da\nexpressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na\nespécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se\ncoaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação\ndas participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva\ndo balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da\njurisprudência consolidada desta Corte.\nIV Dispositivo\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e\ndividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o\npatrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo\npagamento dos haveres.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00606","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01027 ART:01319"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG\n(SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PARTILHA DE\nFRUTOS)\n   STJ - <<REsp 1840561>>-SP, <<AgRg no AREsp 275596>>-RJ,\n         <<REsp 1250362>>-RS\n(DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - BALANÇO DE\nDETERMINAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1335619>>-SP, <<REsp 24554>>-SP, <<REsp 35702>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15687c05e880af5900b08ad9cf178029339a67326eba409679adfa6864f3ec43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
