{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111713,"origem":"stj","sha256_origem":"49ff24e432203d08ddd8fb635f54f4f85fb5b9c9ecbd3c664eded0793c049309","registro_original":{"id_fonte":"927745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178558","numero_registro":"202404045926","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO\nRURAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.929/1994. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA\nRECURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA.\nCONVERSÃO. QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA.\r1. A controvérsia dos autos\nresume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se o pedido de conversão da execução aparelhada\ncom cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica\na renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do\ncrédito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) se o crédito\ndecorrente de cédula de produto rural representativa de operação\nBarter emitida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.122/2020 se\nsubmete ou não aos efeitos da recuperação judicial, (iv) se na\nimpugnação de crédito em que a discussão está limitada a definir a\nconcursalidade do crédito, são devidos honorários advocatícios com\nbase no proveito econômico.\r2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\r3.\nOperação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos\npara viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o\nproduto agrícola, sendo representada por cédula de produto rural\n(CPR).\r4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na\nLei nº 8.929/1994, o crédito representado em CPR será excluído dos\nefeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação\nfísica; (ii) a CPR for representativa de operação Barter\n(adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação\nrepresentada no título não decorrer de caso fortuito ou força\nmaior.\r5. O fato de o produto agrícola não mais existir no\npatrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o\ncorrespondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do\ncrédito.\r6. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos\npendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo\n5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais\najuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos.\r7.\nRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2886a25738ead97a691f31cc8ea989bdaf6c1f91d098432bb8a3bea7d64cf4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
