# Registro público: STJ — 2104762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996d0a730b452b46f259f467ae1f8de38863dcc2dbd14508c19071a48a241825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824343
- **Número de registro na fonte:** 202201052986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO
EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELA ADVOGADA DA PARTE.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que
acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a
ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de  substabelecer o mandato, circunstância
não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe
26/3/2020).
1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da
ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para
exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional,
porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo". Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO
EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELA ADVOGADA DA PARTE.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que
acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a
ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de  substabelecer o mandato, circunstância
não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe
26/3/2020).
1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da
ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para
exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional,
porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
3. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
4. A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo". Precedente.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DE PRAZO A ADVOGADO - CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA -
HIPÓTESES - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534425>>-MA
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
HIPÓTESES PARA CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:00081 ART:00223
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art223)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16672/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2535418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61392/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 996d0a730b452b46f259f467ae1f8de38863dcc2dbd14508c19071a48a241825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.031.498 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2031498/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2031498%2F)

### [REsp 2.095.170 do STJ: devolução de prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095170/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095170%2F)

### [REsp 2.213.053 do STJ: agravo interno na apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213053/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213053%2F)

