# Registro público: STJ — 2146191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6e49a48fde05b834aeae598ec5b57f09fbafd6168aa140af88bc57a0eba8c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927812
- **Número de registro na fonte:** 202401787146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIALIZADA. VIA ENTERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se lícita a recusa de fornecimento de dieta enteral industrializada ao paciente em assistência domiciliar, caracterizada como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio. 2. Reputa-se válida a previsão contratual ou a negociação entre as partes nos casos em que a atenção domiciliar não ocorra em substituição à internação hospitalar. 3. Recurso especial conheci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE
ATENÇÃO DOMICILIAR. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIALIZADA. VIA ENTERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir se lícita a recusa de
fornecimento de dieta enteral industrializada ao paciente em
assistência domiciliar, caracterizada como o conjunto de atividades
de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em
domicílio.
2. Reputa-se válida a previsão contratual ou a negociação
entre as partes nos casos em que a atenção domiciliar não ocorra em
substituição à internação hospitalar.
3. Recurso especial conhecido
e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146191 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf6e49a48fde05b834aeae598ec5b57f09fbafd6168aa140af88bc57a0eba8c0
- **SHA-256 do comentário:** aa20e04492eb7bae31b43d4e0d43371caa91a7a9071836d3d1a91c7db7a3ea31
