{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11174,"origem":"stj","sha256_origem":"ff97c63a4b302a1630d6a2338f9ec8d93ebe5adb59e25abc1229bc14a93abc26","registro_original":{"id_fonte":"000824406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986323","numero_registro":"202103035073","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.\nDANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA.\n1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019,\nda qual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022.\n2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação\njurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social\nextrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato\nilícito ensejador de dano moral indenizável.\n3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde\nda controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela\nCorte local.\n4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art.\n220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto,\nsendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender,\ndifamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a\noutros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a\nprivacidade e a imagem.\n5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas\npúblicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida,\nà medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.\nAssim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato\nilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda\nque eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,\nnotadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam\natividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e\na notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e\nconexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.\n6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na\nrede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação\ndo recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São\nPaulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente\n\"está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP,\nsegundo apurações da própria corregedoria\", não desborda do\nexercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera\ncrítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado\npela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época,\nmandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente\npolítico sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação\npara ocupar determinado cargo público.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00002 ART:00012 ART:00186 ART:00187 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 ART:00220","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)\n   STJ - <<REsp 1594865>>-RJ,\n         <<REsp 1897338>>-DF\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DO DIREITO - ANIMUS INJURIANDI)\n   STJ - <<REsp 1887919>>-DF\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - LICITUDE)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF,\n         <<REsp 1586435>>-PR\n   STF - [[ADPF 130]],\n         [[AI-AgR 690841]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"294c52149c632e73b220448340ad20d0909a1ac8c356c6a710b4b97dd29d1a92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
