{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111749,"origem":"stj","sha256_origem":"00dcfc27ea1e7be1094fad304df031f171aab47b10d1af0e761d229977b0f845","registro_original":{"id_fonte":"927826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036330","numero_registro":"202203443720","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.\nPOSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.\nIMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA\nFÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE.\r1.\nCinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à\nex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro\nex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum.\r2. Segundo a\njurisprudência desta Corte, \"o entendimento de que é devida a\nindenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum\npelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do\nimóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja\nporque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer\nseja porque esse uso compartilhado implicará inegáveis e severas\nrepercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem\nprestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em\npecúnia por alimentos in natura\" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe\nde 30/10/2023).\r3. O acórdão afastou-se da jurisprudência desta\nCorte ao desconsiderar a situação fática de que o imóvel era\nusufruído não só pelo ex-cônjuge, mas também pela filha do casal.\r4.\nDeve ser afastada a pretensão indenizatória da autora, ora\nrecorrida, quanto ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o\nora recorrente residiu no imóvel em companhia de sua filha, visto\nque afastada a alegação de posse exclusiva do bem, circunstância\nfática determinante do direito à indenização pretendida.\rRecurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7efd21d2392383a8ede59a6f0e03a5f8c28243752d79ae3595f0c068ba7f42f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
