# Registro público: STJ — 2036330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00dcfc27ea1e7be1094fad304df031f171aab47b10d1af0e761d229977b0f845

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927826
- **Número de registro na fonte:** 202203443720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fru…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA
FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE.
1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à
ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro
ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a
indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum
pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do
imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja
porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer
seja porque esse uso compartilhado implicará inegáveis e severas
repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem
prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em
pecúnia por alimentos in natura" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
de 30/10/2023).
3. O acórdão afastou-se da jurisprudência desta
Corte ao desconsiderar a situação fática de que o imóvel era
usufruído não só pelo ex-cônjuge, mas também pela filha do casal.
4.
Deve ser afastada a pretensão indenizatória da autora, ora
recorrida, quanto ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o
ora recorrente residiu no imóvel em companhia de sua filha, visto
que afastada a alegação de posse exclusiva do bem, circunstância
fática determinante do direito à indenização pretendida.
Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036330 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00dcfc27ea1e7be1094fad304df031f171aab47b10d1af0e761d229977b0f845
- **SHA-256 do comentário:** a73413511ddbaf8f16e2085c22b994fd4c26b7632f49f1e86029c823a18ab3c4
