{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11175,"origem":"stj","sha256_origem":"321d592ea1a8e3a177bc297899be2ae56471f4ead4533a2d870c5d51035daa65","registro_original":{"id_fonte":"000824407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987016","numero_registro":"202200476012","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING.\nDESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E\nLIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS\nESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE\nPARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO\nAPENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA.\nEMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL\nABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO\nNAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e\nconcluso ao gabinete em 10/3/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do\ncontrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a\nfim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso;\ne (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de\nnão ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo\nfeneratício com outro particular.\n3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de\nmodo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos\nda relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos,\nalém das regras gerais, incidem as disposições legais previstas\nespecificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as\ncláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito\nindisponível.\n4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo\nfeneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não\nintegrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese,\nentretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além\ndas disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem\nultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização\nanual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e\n161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal,\nconservando-se o negócio. Precedentes.\n5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado\nà sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo\nfeneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa\nespécie contratual aplicáveis aos particulares.\n6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo\nde factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade\nempresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi\ndescaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo\nfeneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em\nrazão do empréstimo não ter sido concedido por instituição\nfinanceira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir\na validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e\nsem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a\nesse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c2dacd7dcf6c550643b9182451e76b89e9b63cb70d7ffb864ef3dd26a8ebf29b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
