{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11176,"origem":"stj","sha256_origem":"bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc","registro_original":{"id_fonte":"000824408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989585","numero_registro":"202102999438","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.\nRESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA\n284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E\n284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E\nA ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR\nTERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em\n23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.\n2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada\npelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.\n3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens\naéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento\ncirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos\nmateriais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram\nindicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.\n4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da\nindenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência\nde causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nAdemais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação\ncom o assunto (Súmula 284/STF).\n5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode\nexigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o\nqual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à\npurgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de\nfazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica\nestética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução\nda obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do\nCC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos\nmoldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma\ncontratual e enriquecimento ilícito do credor.\n5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções\nalternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a\nresolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença\nentre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo\nnegocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o\nequivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na\nresolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes\nliberadas do cumprimento das suas obrigações.\n5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor,\nquando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm,\na rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas\nsão alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de\nperdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não\nda relação contratual.\n5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição\ninicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do\nmontante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto\npleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova\ncirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os\npedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da\nquantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o\ncontrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética\nàs expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela\nespecífica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual\ndeterminado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da\nrecorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica\nestética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o\nsinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a\ncondenação à devolução dos valores pagos para a realização da\noperação.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art947","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00249 ART:00389 ART:00394 ART:00395 ART:00475\n        ART:00884 ART:00947","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fec5f4dcd8e0ea25d26a9baf6ce869e2c4935da289d7e0e005b19708a6d5c35a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
