# Registro público: STJ — 1989585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824408
- **Número de registro na fonte:** 202102999438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E
A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR
TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada
pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens
aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento
cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos
materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram
indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da
indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência
de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação
com o assunto (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode
exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o
qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à
purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de
fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica
estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução
da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do
CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos
moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma
contratual e enriquecimento ilícito do credor.
5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença
entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo
negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o
equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na
resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes
liberadas do cumprimento das suas obrigações.
5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor,
quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm,
a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas
são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de
perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não
da relação contratual.
5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição
inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do
montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto
pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova
cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os
pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da
quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o
contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética
às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela
específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual
determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da
recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica
estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o
sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a
condenação à devolução dos valores pagos para a realização da
operação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E
A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR
TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.
2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada
pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.
3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens
aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento
cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos
materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram
indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da
indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência
de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação
com o assunto (Súmula 284/STF).
5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode
exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o
qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à
purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de
fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica
estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução
da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do
CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos
moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma
contratual e enriquecimento ilícito do credor.
5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença
entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo
negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o
equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na
resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes
liberadas do cumprimento das suas obrigações.
5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor,
quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm,
a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas
são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de
perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não
da relação contratual.
5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição
inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do
montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto
pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova
cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os
pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da
quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o
contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética
às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela
específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual
determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da
recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica
estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o
sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a
condenação à devolução dos valores pagos para a realização da
operação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00249 ART:00389 ART:00394 ART:00395 ART:00475
        ART:00884 ART:00947
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art249)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art947)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156413/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.989.585 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1989585/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.989.585 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cirurgia plástica estética e erro médico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** d07182fec473f47bbd82f2463cb7a6f02d2035871e9285870a475c27bcffcbe2
- **SHA-256 do registro documental:** bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1989585%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deve, devedor, inadimplemento, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8
- **SHA-256 do registro documental:** bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 00de65bddf93a5db35cb6393c6ba5d17341edd05e369190da3c5155dfd144252
- **SHA-256 do registro documental:** bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Artigo 475 do Código Civil: resolução por inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-475/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Diante de um contrato descumprido, a parte prejudicada não fica presa a ele. O artigo 475 do Código Civil garante uma escolha: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou preferir exigir o cumprimento, e em qualquer dos casos cabe indenização por perdas e danos. Esse direito de opção convive com a exceção do contrato não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, inadimplemento, resolucao, resolver
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b7c7ecbb1ee25b3155de68caa6e9f16fd1039fec1c8e159aff91676c2909f05
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-475%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único do art. 884 detalha o modo de restituir. Se o enriquecimento teve por objeto coisa determinada, quem a recebeu deve devolvê-la; se a coisa já não existe, a restituição se faz pelo valor do bem na época em que foi exigido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Restituição da coisa ou do valor

- **Âncoras documentais:** enriquecimento, restituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bd464c6319a52626aa0437ed78af422fa59d849395aef81eb4877f9aaf4661dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Anfitrião cancelou na véspera: quem paga a diferença](https://wikijuridica.com.br/aereo/anfitriao-cancelou-vespera-plataforma/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fanfitriao-cancelou-vespera-plataforma%2F)

### [Franqueado que abre negócio concorrente na vigência do contrato](https://wikijuridica.com.br/empresarial/franqueado-abre-negocio-concorrente-durante-vigencia-contrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffranqueado-abre-negocio-concorrente-durante-vigencia-contrato%2F)

