# Registro público: STJ — 1910189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4f4f6a5c9e30b039316343f0f968a09592a22d4b896ecf8322156933c49c0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7  DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título
executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços
advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e  7, ambas do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7  DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título
executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços
advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e  7, ambas do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
