{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111802,"origem":"stj","sha256_origem":"4bc39e56f1743b9d6b73622afd8d25a69fa26f0b605803c79a735befc2c5a3fb","registro_original":{"id_fonte":"927909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110261","numero_registro":"202304152908","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE\nCLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES\nANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA\nOS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA.\nREFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E\n7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Não houve a\ndemonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão\nrecorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,\nensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.\r2.\nExistindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.\r3. A\nrevisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do\ncontrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção\ndo tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n.\n9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não\nprescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro\nsaúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da\ncausa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\r4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eae257b937e1a300e8bc922d734669a9739ada63f8f0ff17ec147e699bfdacb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
