{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111807,"origem":"stj","sha256_origem":"66cf3d0ce1335dacc28e6a3dcff430b3e5da8b0de8445db5fbc5c3dcc6dd7b36","registro_original":{"id_fonte":"927938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212991","numero_registro":"202500353294","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À\nMORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES.\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial,\ninterposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\naplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com\nvulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro\nsupérstite.\nIII. Razões de decidir\n3. A função primordial do direito real de habitação consiste em\nassegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito\nconstitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único\nimóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida\ncom o falecido.\n4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao\ncônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à\npossibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros\nvulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que \"o direito real de\nhabitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais,\nquando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá\nsofrer mitigação\" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).\n5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de\nhabitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um\ndireito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização\nem contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual\nconflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de\npropriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de\nherdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não\nreconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará\nem efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua\ndignidade aviltada, ou não.\n6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com\nvulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos\ndemais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada\na propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas\nconcede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de\npropriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a\nproteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade.\nDo contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com\no de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova\nmoradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir,\npor conta própria, sua subsistência.\n7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos\nque os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em\nvalor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a\ntoda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os\noutros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer\ninformação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam\neconomicamente dos genitores.\n8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do\ndireito real de habitação em benefício do herdeiro com\nvulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia,\nprivilegiando-se sua proteção e dignidade.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o\ndireito real de habitação ao herdeiro curatelado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"124d44a2e0915d9dd7215e91f25546c58540ba7d51410ad9bdec5e411b3884f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66cf3d0ce1335dacc28e6a3dcff430b3e5da8b0de8445db5fbc5c3dcc6dd7b36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
