{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111808,"origem":"stj","sha256_origem":"a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9","registro_original":{"id_fonte":"927939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195213","numero_registro":"202500338985","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.\n1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de\nrecebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado\nnos próprios autos da execução, como embargos do devedor.\n2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao\nenunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por\ndependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de\nsimples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.\n3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida\npelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente\nconhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser\nconsiderada um erro escusável da parte embargante.\n4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,\nhaja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato\nprocessual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado\na forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da\nnorma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros\natos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a\nadequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de\nmero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira\ndistinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma\nnova etapa processual ao rito definido na lei.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nVotaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela\nTeixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os\nSrs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"235cd7e954dc761fa94753f7812cf60b0010f42ae7692bc84297b68d276aa50a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
