# Registro público: STJ — 2195213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927939
- **Número de registro na fonte:** 202500338985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de
recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado
nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao
enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de
simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida
pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente
conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser
considerada um erro escusável da parte embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,
haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato
processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado
a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da
norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros
atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a
adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de
mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira
distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma
nova etapa processual ao rito definido na lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de
recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado
nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.
2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao
enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de
simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.
3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida
pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente
conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser
considerada um erro escusável da parte embargante.
4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese,
haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato
processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado
a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da
norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros
atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a
adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de
mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira
distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma
nova etapa processual ao rito definido na lei.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.213 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195213/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor. 2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. 3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927939, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.195.213, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** cbc34f7430638ff5bcf084b597b3253fdfb4bfb1d379f2f0db18946933a8a329
- **SHA-256 do registro documental:** a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195213%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a87d1bd2ddbc28c51c0932fc2c663fe47dddc085c4ba657017198cf2655509d9
- **SHA-256 do comentário:** a3fbeac7089ccd51b3974dafc26f8c6155c712678559d07274489b3145f3d6f8
