# Registro público: STJ — 2162960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801fd49495303abd8aa0f21de38be3de099ec52383131c9a5bd46530e0b5c692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927940
- **Número de registro na fonte:** 202202974485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos em ação de consignação em
pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para
esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação
subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação
bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro,
cobre depois).
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e
o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das
hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem
como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ
(Ministra Isabel Gallotti).
- **Item 3 (texto oficial):** A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de
primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em
momento posterior, requerer o ressarcimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento,
fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et
repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a
inadimplência do garantido.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com
os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez,
orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na
obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro
garantia com característica de obrigação bancária autônoma.
Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.
provido.
Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em
pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para
esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação
subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação
bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro,
cobre depois).
2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e
o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das
hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem
como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ
(Ministra Isabel Gallotti).
3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de
primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em
momento posterior, requerer o ressarcimento.
4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento,
fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et
repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a
inadimplência do garantido.
5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com
os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez,
orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na
obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro
garantia com característica de obrigação bancária autônoma.
Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.
provido.
Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial interposto por Coelho & Barros Sociedade de Advogados e
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. E, por maioria, negar provimento ao recurso
especial interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Moura Ribeiro
e a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que dava parcial provimento. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.960 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162960/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927940, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.162.960, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f752c78ca37de4d1a2c79955af5720385db5f49eea9219ab1622b3dbc9a35491
- **SHA-256 do registro documental:** 801fd49495303abd8aa0f21de38be3de099ec52383131c9a5bd46530e0b5c692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162960%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 801fd49495303abd8aa0f21de38be3de099ec52383131c9a5bd46530e0b5c692
- **SHA-256 do comentário:** 23773356ca4be2d67c7dc58bdb3fe7a82d5a3762bb4863aa6a7fd82a53794c92
