{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111817,"origem":"stj","sha256_origem":"f553f487df251ebda4a274f0b251781f3add44c0a0a57d7cce9393addb2b0bdc","registro_original":{"id_fonte":"928074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916965","numero_registro":"202501442087","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO\nDIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação ao art.\n5º da MP 2.170-36/2001, em razão da abusividade da capitalização\ndiária de juros sem indicação da taxa correspondente.\nII. Questão em discussão\n2. Verificar a validade da capitalização diária de juros na ausência\nde previsão contratual da taxa diária, à luz do dever de informação\nprevisto no Código de Defesa do Consumidor.\nIII. Razões de decidir\n3. A cobrança de capitalização diária de juros, sem a indicação da\nrespectiva taxa, é abusiva e viola o dever de informação, conforme\nreiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o óbice da\nsúmula 83.\n4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame\nde cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA)\n   STJ - <<AREsp 2871021>>-SP, <<REsp 2200396>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2138867>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"438f4fa91e6d12cee2614646628e0191dd7e3022e2148291cdee6d3228ea78cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
