{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111821,"origem":"stj","sha256_origem":"0556b917c696419324f9a7645b4fc837625243de1c79252677bb235d017a8bc8","registro_original":{"id_fonte":"928078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161954","numero_registro":"202202033115","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO\nJÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de\nomissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7\ndo STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos\npressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A\nparte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do\nagravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do\nrecurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de vício de fundamentação no acórdão\nrecorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem\ncomo aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os\nóbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC\nquando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A parte recorrente\nobjetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de\nseu crédito independentemente da observância do prazo legal para\nimpugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts.\n19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não\naponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como\nsua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica.\nIncidência da Súmula 284 do STF.5. A análise da pretensão recursal\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da\nSúmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n.\n2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.6. A decisão recorrida\nencontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação\nda teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já\npraticados sob a vigência da norma revogada constituem situação\njurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f6dc77f1742feab5a914722aac427acd6edc237c66a787fa19b62dc46da03f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
