# Registro público: STJ — 2874665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d71cd9b5598e486c9223e7e512740f9b0f4217ed7ed9540d8a464f38237e9a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928079
- **Número de registro na fonte:** 202500756055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21,
III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso
especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que,
diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a
ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu
direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro
estrangeiro.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se
mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias
não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos
internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre
empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou
ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu
direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição
de foro estrangeiro.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO
ENTRE EMPRESAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21,
III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso
especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que,
diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a
ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu
direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro
estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se
mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias
não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos
internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre
empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou
ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu
direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição
de foro estrangeiro.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874665 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d71cd9b5598e486c9223e7e512740f9b0f4217ed7ed9540d8a464f38237e9a1
- **SHA-256 do comentário:** efe95e06453a9eb220fa132dbaf3bf882f0f521892f6628eade272651948c7e3
