# Registro público: STJ — 2771483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95167fbc8b354bc8b940a446051f4bb8e29819ed9ee959c2f362333817e5fb6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928084
- **Número de registro na fonte:** 202403920719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489,
§1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível, considerando a alegação de violação aos artigos 489,
1.022 e 1.026 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. Os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com
enfrentamento das questões e argumentos relevantes, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que os tornem nulos.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não
interrompe o prazo recursal, conforme a Súmula 83 do STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489, 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489,
§1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível, considerando a alegação de violação aos artigos 489,
1.022 e 1.026 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com
enfrentamento das questões e argumentos relevantes, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que os tornem nulos.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não
interrompe o prazo recursal, conforme a Súmula 83 do STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2771483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95167fbc8b354bc8b940a446051f4bb8e29819ed9ee959c2f362333817e5fb6a
- **SHA-256 do comentário:** 89248ef333cb5267b55b044b264dfc8bf57d1ef6b405df7c8fbcb711c01c1180
