# Registro público: STJ — 2060898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d123c981835ecca4dabac6ec13ce0d0a0631786fc79a8ccd15dca33a96d2d72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824453
- **Número de registro na fonte:** 202200307138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA
VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO
EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO
ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO. SÚMULA 308/STJ. ENTENDIMENTO QUE
PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA
VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO
EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO
ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO. SÚMULA 308/STJ. ENTENDIMENTO QUE
PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SÚMULA 308/STJ - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1581978>>-PE,
         <<REsp 1576164>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1236910>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9d123c981835ecca4dabac6ec13ce0d0a0631786fc79a8ccd15dca33a96d2d72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d123c981835ecca4dabac6ec13ce0d0a0631786fc79a8ccd15dca33a96d2d72
- **SHA-256 do comentário:** 027d43b375a1051ad11fabc7618028ebc2069bfd6feb4a115c6ab1941ad3bb47
