{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111849,"origem":"stj","sha256_origem":"e9220a4bffee91d69ea5162650ed1853ce0451136852fd9cb5f79fb3a4b0e9b2","registro_original":{"id_fonte":"928106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732610","numero_registro":"202403249370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO\nCOMPROVADA. FRUTOS E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS PARTICULARES.\nCOMUNICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso\ncumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação\na dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil,\nnotadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de\nex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de\nsub-rogação.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada\nafronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação\nde bens particulares em regime de comunhão parcial;\n(ii) verificar se o juízo de família é competente para o\narbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da\npartilha.\n\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte\nquanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel,\nafastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos\nautônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do\nSTF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso.\n5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do\nnecessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a\nindicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura\nfundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.\n6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem\nreconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da\njurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa\nconclusão por ausência de demonstração da divergência e\nfundamentação suficiente.\n\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"306db171b3c53d6ffa66d85476972eb507a6eb66755c818e28d55fee6b24189a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
