{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111850,"origem":"stj","sha256_origem":"25937a67b8fd5cd38a225bf011ce27739fd14bb9fd777471a54d7357f5db16f0","registro_original":{"id_fonte":"928107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806677","numero_registro":"202404522110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.\nEXAME DE DNA. CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso fundado nas alíneas \"a\" e \"c\", do art. 105, III,\nda CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte\nrecorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código\nde Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n.\n8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento\nde defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética.\n\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\nreconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada\nem sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de\ndefesa pela ausência de contraprova.\n\nIII. Razões de decidir\n3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à\nvalidade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA\ncomo prova técnica confiável em ações de investigação de\npaternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica\nem sentido contrário.\n5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e\nindeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão\nrecorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte\ndo suposto irmão gêmeo.\n6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da\ndivergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado\ndesta Corte.\n\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5bd764fd78e843433656423a91c92f8f8b34c363442d732a20b786aed58555c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
