{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111867,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf43e6023ca916c0e56c3ae12f09a16971908d6f10a646b29e37a1f60bc1e44","registro_original":{"id_fonte":"928214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538283","numero_registro":"202304163179","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO\nEM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.\rRECURSO DA PARTE\nAUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.\nCONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO\nCONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. É inadmissível a\nalegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis\ncomprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir\ninovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada\npelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável\nprequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.\r2. A\ndiscussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista,\ncom preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório\nprovidência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.\rRECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Nos termos da tese firmada pela Segunda\nSeção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos\nrepetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado\npelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de\nimprocedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não\nextingue a obrigação.\r2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se\na atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores.\r3. Agravo\nconhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dbf140ab281750c8f249c7dc4e223c16c3dfaf27deb3f74b54a060a699da318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bcf43e6023ca916c0e56c3ae12f09a16971908d6f10a646b29e37a1f60bc1e44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
