{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111869,"origem":"stj","sha256_origem":"5de829c010ae05a036e507fdcffa5f4cd0034711f2fab7497e2daa0494c7b293","registro_original":{"id_fonte":"928216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2965759","numero_registro":"202502214136","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO\nCONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O\nREEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Consoante disposto no art. 105 da\nCarta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se\nmanifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem\nmesmo a título de prequestionamento.\r2. A alegada afronta à lei\nfederal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa\nmaneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme\nprevisto na Súmula n. 284 do STF.\r3. No caso, a partir da\ninterpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos\nelementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu não ser\npossível reconhecer a alegada onerosidade excessiva imposta pela\ncláusula 4.3, considerando a pouca complexidade da demanda, a qual\nnão teria exigido grandes esforços dos profissionais. A pretensão de\nrever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do\nNCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com\nfundamento na alínea c do permissivo constitucional.\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1a8b03ffe1e302897ff10cc17dc66bc4931668dc21e3bce0002e6cdd1785f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5de829c010ae05a036e507fdcffa5f4cd0034711f2fab7497e2daa0494c7b293","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
