{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11187,"origem":"stj","sha256_origem":"2bd9c670b9b7a146fab3de25ee649fe56f34ffa2e9b4cdd4e78694bf6d1b0daa","registro_original":{"id_fonte":"000824479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926807","numero_registro":"202100701178","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO\nCRIMINOSO. ESTACIONAMENTO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. RAZOÁVEL EXPECTATIVA\nDE SEGURANÇA. CONSUMIDOR MÉDIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Na hipótese, as conclusões do Tribunal de origem, fundadas no\nacervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa\nresponde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de\nveículo ocorridos em seu estacionamento. Incidência das Súmulas n.ºs\n7 e 568 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1352950>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"06aeb306771123e610d3820c76024ee4f9917f0248097e48c29f8a5cf6829e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
