{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11188,"origem":"stj","sha256_origem":"0f21fe9f6e894a194695607fb0c4da4aa973cced9302268834dc6a6d5be6be3b","registro_original":{"id_fonte":"000824480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814222","numero_registro":"201901363720","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DECISÃO\nPROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.\nFIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO\nPARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO\nCARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,\nNOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. DECISÕES\nRECONSIDERADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO\nESPECIAL DE AZUL PROVIDO EM PARTE.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Parte excluída da lide. Cabimento da fixação de honorários\nsucumbenciais que não se confundem com a majoração de honorários\nrecursais, prevista no art. 85, § 11, do NCPC.\n3. Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento\nparcial da lide. A teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito\nProcessual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão\nparcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente\no vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do\nart. 85 do CPC.\n4. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad\ncausam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não\nestá obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios\nsucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.\n5. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios\nmínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões\njudiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões\nque, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das\nquestões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da\nlide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à\nparcela do pedido efetivamente apreciada.\n6. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre\nde AZUL, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente\nfaz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria\nforçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários\nréus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária\ntotal poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da\ncausa.\n7. Cabimento da verba sucumbencial arbitrada pelo Tribunal de\norigem. Reconsideração das decisões, com o restabelecimento integral\ndos termos do acórdão recorrido.\n8. Agravo interno provido. Recurso especial de CONDOMÍNIO não\nprovido. Recurso especial de AZUL parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENPP1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO E\nPROCESSO PENAL\n        NUM:00005\n(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d09b35093642f28afb34ab4bb1242b0109f71b775b96db3f9bae73549ff6789b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
