{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111895,"origem":"stj","sha256_origem":"e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2","registro_original":{"id_fonte":"928286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222160","numero_registro":"202502431190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA\nNÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS.\nAUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA\nREPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE\nTRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105,\nIII, \"a\", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial\nprovimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente\nprocedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso\ndas despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada,\nnos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de\ncomprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da\ncláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema\n1032 do STJ.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o\nreembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede\ncredenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de\nprestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende\naos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência\nde prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição\nde agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com\nbase em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,\nconforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro\ngrosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\n\n4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II,\ne 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso\nespecial, cuja competência está limitada à interpretação de normas\ninfraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo\nnecessária a via do recurso extraordinário para tanto.\n\n5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da\nLei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto\nde análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de\nembargos de declaração para viabilizar o prequestionamento,\nincidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n\n6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de\nnatureza constitucional e infraconstitucional não impugnados\nadequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial.\n\n7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente\nquanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da\ninternação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b28c4e67b5d56742efe27c3cfde30f88fd0a5d7c569d6818d21fee5d7c2ec62b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
