# Registro público: STJ — 2222160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928286
- **Número de registro na fonte:** 202502431190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105,
III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial
provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso
das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada,
nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de
comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da
cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema
1032 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o
reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede
credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de
prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende
aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência
de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição
de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com
base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro
grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II,
e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso
especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas
infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo
necessária a via do recurso extraordinário para tanto.

5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da
Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto
de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de
embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de
natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados
adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente
quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da
internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA
NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA
REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105,
III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial
provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso
das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada,
nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de
comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da
cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema
1032 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o
reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede
credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de
prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende
aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência
de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição
de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com
base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro
grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II,
e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso
especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas
infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo
necessária a via do recurso extraordinário para tanto.

5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da
Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto
de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de
embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de
natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados
adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente
quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da
internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.160 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222160/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo necessária a via do recurso extraordinário para tanto. 5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928286, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.160, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3da0eaec4ce60c9c7bdf5cd865ca44fa2676a9744a88ff18a9190bcabfafac65
- **SHA-256 do registro documental:** e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222160%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
- **SHA-256 do registro documental:** e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222160 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e22d8108249d6d90dd138d1b9c1168036301c3237b2da7558b8ec90e43aaebe2
- **SHA-256 do comentário:** 77a6c87d47cbb269f89de56231bdb466216eebb3e8dffc8aa957f9279d6dc4cd
