# Registro público: STJ — 1952797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828b33d1cf0cc95eafed05a996c8e466bed64bd52907cd921b390616f230e2c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR
ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. DEMORA
EXCESSIVA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os danos morais decorrentes da falha de
serviço, consubstanciada na demora excessiva para portar o montante
da reserva do plano de previdência privada, foram reconhecidos pelo
Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR
ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. DEMORA
EXCESSIVA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.
2. Na hipótese dos autos, os danos morais decorrentes da falha de
serviço, consubstanciada na demora excessiva para portar o montante
da reserva do plano de previdência privada, foram reconhecidos pelo
Tribunal de origem.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1866310>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 719821>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
