{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11190,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c0407bf15c40d3bbf947ddd225bafd80fa89ea9a47ac7ce2dff2d3494b2170","registro_original":{"id_fonte":"000824482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729544","numero_registro":"202200747120","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO\nALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA\nALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO\nDE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO\nALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em\nregra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo\nou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade\nexcepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a\nrevogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a\ninadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de\natualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias\natuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão\npara o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o\nrisco alimentar pelo próprio esforço.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA\nPELO EXEQUENTE -  AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA\nPRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS)\n   STJ - <<HC 437560>>-MS,\n         <<HC 494214>>-RJ,\n         <<RHC 91642>>-MG,\n         <<HC 447620>>-SP\n(PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS - JUSTIFICATIVAS)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6a138032235bed74207da760f0fbbb59a7b0ac8d64dada3cc7e2a1283f5714f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
