{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111900,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc047fa8c13828c6b3acf0492c2891fb240826e470e0bc3930fe8b69306d444","registro_original":{"id_fonte":"928300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143927","numero_registro":"202401727724","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que condenou a promitente compradora de\nimóvel, ora recorrente, ao pagamento de taxa de fruição à razão de\n0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, em\nrazão da privação de uso do lote pela loteadora.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente\ncompradora pode ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação na\nresilição de contrato de compra e venda de terreno ainda não\nedificado, embora destinado a edificação.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, tratando-se de terreno ainda não edificado, não\nse verifica possibilidade segura e concreta de que a promitente\nvendedora aufira proveito econômico com a cessão de uso do lote a\nterceiros, se não o tivesse concedido à promitente compradora, de\nmodo que a promitente vendedora não se empobrece com a vinculação do\nlote não edificado a um contrato de promessa de compra e venda, por\nquanto persista esse status físico de \"não edificação\" do terreno\ndestinado a uma edificação.\n4. Tampouco seria possível o enriquecimento da promitente\ncompradora, que não poderia residir em terreno não edificado.\nAusente, portanto, a causa eficiente da aquisição de um benefício ou\nvantagem que provoque um deslocamento patrimonial de um polo a\noutro da relação privada, seja imediato ou consubstanciado em uma\nmera potencialidade econômica ainda não realizada, não se verifica o\nenriquecimento imotivado que justifique a recomposição de uma\npotencial fruição econômica frustrada pela resilição contratual da\npromitente compradora por meio do pagamento da taxa de fruição.\n5. O Tribunal de origem violou o artigo 844 do Código Civil, bem\ncomo a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar o lote não\nedificado como \"frugífero\", apto a justificar a cobrança de taxa de\nfruição.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para\nafastar a condenação da recorrente ao pagamento de taxa de fruição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"945bec5bdff9d9ef72e98f0629dc74e544c9d77a8e920c9b0c019808bdcad0ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
