# Registro público: STJ — 2143927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc047fa8c13828c6b3acf0492c2891fb240826e470e0bc3930fe8b69306d444

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que condenou a promitente compradora de
imóvel, ora recorrente, ao pagamento de taxa de fruição à razão de
0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, em
razão da privação de uso do lote pela loteadora.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
compradora pode ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação na
resilição de contrato de compra e venda de terreno ainda não
edificado, embora destinado a edificação.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, tratando-se de terreno ainda não edificado, não
se verifica possibilidade segura e concreta de que a promitente
vendedora aufira proveito econômico com a cessão de uso do lote a
terceiros, se não o tivesse concedido à promitente compradora, de
modo que a promitente vendedora não se empobrece com a vinculação do
lote não edificado a um contrato de promessa de compra e venda, por
quanto persista esse status físico de "não edificação" do terreno
destinado a uma edificação.
4. Tampouco seria possível o enriquecimento da promitente
compradora, que não poderia residir em terreno não edificado.
Ausente, portanto, a causa eficiente da aquisição de um benefício ou
vantagem que provoque um deslocamento patrimonial de um polo a
outro da relação privada, seja imediato ou consubstanciado em uma
mera potencialidade econômica ainda não realizada, não se verifica o
enriquecimento imotivado que justifique a recomposição de uma
potencial fruição econômica frustrada pela resilição contratual da
promitente compradora por meio do pagamento da taxa de fruição.
5. O Tribunal de origem violou o artigo 844 do Código Civil, bem
como a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar o lote não
edificado como "frugífero", apto a justificar a cobrança de taxa de
fruição.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
afastar a condenação da recorrente ao pagamento de taxa de fruição.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que condenou a promitente compradora de
imóvel, ora recorrente, ao pagamento de taxa de fruição à razão de
0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, em
razão da privação de uso do lote pela loteadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
compradora pode ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação na
resilição de contrato de compra e venda de terreno ainda não
edificado, embora destinado a edificação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, tratando-se de terreno ainda não edificado, não
se verifica possibilidade segura e concreta de que a promitente
vendedora aufira proveito econômico com a cessão de uso do lote a
terceiros, se não o tivesse concedido à promitente compradora, de
modo que a promitente vendedora não se empobrece com a vinculação do
lote não edificado a um contrato de promessa de compra e venda, por
quanto persista esse status físico de "não edificação" do terreno
destinado a uma edificação.
4. Tampouco seria possível o enriquecimento da promitente
compradora, que não poderia residir em terreno não edificado.
Ausente, portanto, a causa eficiente da aquisição de um benefício ou
vantagem que provoque um deslocamento patrimonial de um polo a
outro da relação privada, seja imediato ou consubstanciado em uma
mera potencialidade econômica ainda não realizada, não se verifica o
enriquecimento imotivado que justifique a recomposição de uma
potencial fruição econômica frustrada pela resilição contratual da
promitente compradora por meio do pagamento da taxa de fruição.
5. O Tribunal de origem violou o artigo 844 do Código Civil, bem
como a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar o lote não
edificado como "frugífero", apto a justificar a cobrança de taxa de
fruição.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
afastar a condenação da recorrente ao pagamento de taxa de fruição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
