{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111901,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2706157063d9b3bac908da6c0c76d846c78ea387c24e1a2edc1741c6bbf7fd","registro_original":{"id_fonte":"928301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938998","numero_registro":"202501786379","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso\nespecial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de\ncomplementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida\nentendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do\nDiário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa\ncausa para a restituição do prazo processual.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação\neletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a\nrestituição do prazo processual para a complementação do preparo do\nrecurso de apelação.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente\nrealizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça\nEletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo\nacessar o despacho diretamente.\n4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma\nvez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso\nao teor do despacho.\n5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da\ndecisão de origem.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73910812f7a3121a3dc1f7782b182a176327da009ebde855e0142931f5b9992f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f2706157063d9b3bac908da6c0c76d846c78ea387c24e1a2edc1741c6bbf7fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
