{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111902,"origem":"stj","sha256_origem":"c76df8369fc41df43f9169f6ce7c1c4b4871992f1c01a0e5d74e8c5f39fa98fa","registro_original":{"id_fonte":"928302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993033","numero_registro":"202101657402","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE\nPLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO\nÀ NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO\nDO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA.\nPREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de\nSeguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da\nSilveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de\nobrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no\nplano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a\nobservância do período de remissão contratual. A Corte local\nreconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo\nrescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar\npara plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a\naplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso\nespecial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de\norigem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de\nenfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano\nindividual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato\ncoletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a\nobrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência,\nrespeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do\ncontrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para\nplano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora\ncomercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº\n19/1999.\n4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos\nindividuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação\nda normativa da ANS e das garantias previstas na legislação\nconsumerista e na Lei nº 9.656/1998.\n5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado,\nviabilizando a análise da alegação essencial à solução da\ncontrovérsia.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do\njulgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b9521e649ccba8d583b9ea8fa3cc0a4f286647d242eace48cc4bc09a32cafe06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
