# Registro público: STJ — 1993033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76df8369fc41df43f9169f6ce7c1c4b4871992f1c01a0e5d74e8c5f39fa98fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928302
- **Número de registro na fonte:** 202101657402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de
Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da
Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de
obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no
plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a
observância do período de remissão contratual. A Corte local
reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo
rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar
para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a
aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso
especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano
individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato
coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a
obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência,
respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do
contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para
plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora
comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº
19/1999.
4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos
individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação
da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação
consumerista e na Lei nº 9.656/1998.
5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado,
viabilizando a análise da alegação essencial à solução da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do
julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO
À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA.
PREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de
Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da
Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de
obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no
plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a
observância do período de remissão contratual. A Corte local
reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo
rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar
para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a
aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso
especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano
individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato
coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a
obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência,
respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do
contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para
plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora
comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº
19/1999.
4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos
individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação
da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação
consumerista e na Lei nº 9.656/1998.
5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado,
viabilizando a análise da alegação essencial à solução da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do
julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.033 do STJ: direito civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993033/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a observância do período de remissão contratual. A Corte local reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência, respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/1998. 5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, viabilizando a análise da alegação essencial à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928302, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.033, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 69b5b756abd10d3d4b8e4bcb2733f072da85816f30a55f5c3a92301fb655c02d
- **SHA-256 do registro documental:** c76df8369fc41df43f9169f6ce7c1c4b4871992f1c01a0e5d74e8c5f39fa98fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993033%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993033 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c76df8369fc41df43f9169f6ce7c1c4b4871992f1c01a0e5d74e8c5f39fa98fa
- **SHA-256 do comentário:** 1aed7e9b07796043381ce608e9a4ad0a3f4bd957cb934849534e303669e667cd
