# Registro público: STJ — 2033670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928308
- **Número de registro na fonte:** 202203298713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o
objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu
como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e
não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação
judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos
fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os
créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação
judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força
do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização dos títulos
representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito
legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza
fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão
legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da
titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação,
ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela
qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos
do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre
créditos performados e não performados para efeito de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade
de ambos, quando garantidos fiduciariamente.
IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a
natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente,
ainda que não performado até a data do pedido de recuperação
judicial.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS
CREDITÓRIOS. CRÉDITOS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE. DESNECESSIDADE
DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS
CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o
objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu
como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e
não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos
fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os
créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação
judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força
do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização dos títulos
representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito
legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza
fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão
legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da
titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação,
ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela
qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos
do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre
créditos performados e não performados para efeito de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade
de ambos, quando garantidos fiduciariamente.
IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a
natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente,
ainda que não performado até a data do pedido de recuperação
judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.033.670 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033670/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica.4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 928308, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.033.670, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6936e18d8fd38590e47631d30721499a7e1750aaada84955d88732e5b56eb549
- **SHA-256 do registro documental:** d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033670%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8446a5681dd943f41a2bb0c3d84bfba27e9114fd155b554bb275291dc942991
- **SHA-256 do comentário:** 764ea6b5e0ee34c9628a62c87381966479a4409530f0fa0c809d7f03222c2fc4
