{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111908,"origem":"stj","sha256_origem":"816fcf1c40ae59150b95dad6c5215f50e6bc6d81df490421edbca3116738c8b9","registro_original":{"id_fonte":"928310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152395","numero_registro":"202402260528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E\n83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE\nDE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.  MULTA POR EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO\nCONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso\nIII, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão que\nnegou provimento à apelação da ora recorrente.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros\nremuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da\ntaxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos\njuros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na\ncomparação com a taxa média de mercado, sem considerar as\nparticularidades do contrato.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da\navaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média\nde mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de\nprovas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o\nrecurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento\npacificado.\n6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria\nera exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram\nsuficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de\nprova pericial.\n7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve\nser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com\npropósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,\napenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f8433f307169c72a7d325a1bbb8c8d925748f7c16d09e913eb51fada2998176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
