# Registro público: STJ — 2152395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 816fcf1c40ae59150b95dad6c5215f50e6bc6d81df490421edbca3116738c8b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
negou provimento à apelação da ora recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.

### III. Razões de decidir

4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da
avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média
de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,
apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.  MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
negou provimento à apelação da ora recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da
avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média
de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,
apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
