{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111913,"origem":"stj","sha256_origem":"7d15a1c837ad7759fdb6b7b010beae31152cc509578888434249cd5e9ac199e1","registro_original":{"id_fonte":"928334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218562","numero_registro":"202502151817","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL.\nRESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30\nBENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da\noperadora de plano de saúde a manter ativo o plano coletivo,\nimpedindo a rescisão unilateral imotivada de contrato com apenas 4\nbeneficiários.\r2. A recorrente alega violação ao artigo 422 do\nCódigo Civil, sustentando que a rescisão contratual foi embasada em\ncláusula contratual e dispositivos legais, além de possuir\nautorização legal conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da\nANS.\r3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a\ninexistência de requisitos para alterar o julgado impugnado.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\né admissível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde\ncoletivo com menos de 30 beneficiários sem motivação idônea.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que, para contratos de planos de saúde coletivos\ncom menos de 30 usuários, não se admite a rescisão unilateral pela\noperadora sem fundamentação idônea.\r6. A consonância entre o acórdão\nrecorrido e a jurisprudência do STJ inviabiliza o recurso especial,\nconforme a Súmula 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9ae57e470b011ac2d61b85402ad38c9272fbce231a2575b6285fc173b0d66fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
