{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111921,"origem":"stj","sha256_origem":"bd66d25505f3f3a21ea4b594599c193d69f9d9c50f3e4a82b9746efbf6271181","registro_original":{"id_fonte":"928400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218585","numero_registro":"202502154519","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE.\nAPURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de\nplano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por\nsinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para\nplanos individuais, com restituição dos valores pagos a maior.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do\nreajuste anual  por sinistralidade e variação de custos\nmédico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora.\n3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a\naplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos\ncontratos coletivos por adesão.\nIII. Razões de decidir\n4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são\nabusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação\ncomprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC.\n5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os\ndados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando\ninjustificado o aumento na mensalidade.\n6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao\npercentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser\nremetida para a fase de cumprimento de sentença.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de\nreajuste à fase de cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e74ffdaf25a5ab80279cda42a4025f81587e131288d464e714b6aae49d7c1187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
