{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111925,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c679c06815b235b92998070ea54d97077315e87277325cdea33dc583e73b7b","registro_original":{"id_fonte":"928404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219001","numero_registro":"202502197799","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS\nPÓS-BARIÁTRICAS. RECUSA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ESTÉTICO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação\nda autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a\nação de obrigação de fazer para cobertura de procedimento cirúrgico\npós-bariátrica, exceto a dermolipectomia abdominal, e afastou a\ncondenação por danos morais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de\ncobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica\npelo plano de saúde e se há direito à indenização por danos morais\nem razão da negativa de cobertura.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso não foi conhecido, pois a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em\nsede de recurso especial.\n4. A Corte Estadual entendeu que, à exceção da dermolipectomia\nabdominal, os procedimentos não se tratavam de caráter reparador,\nmas estético, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura.\n5. A pretensão de indenização por danos morais foi afastada, pois a\nnegativa de cobertura não configurou ofensa à honra da autora, sendo\nconsiderada mero inadimplemento contratual calcado em dúvida\nrazoável.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35911a75e29e676fed12bff9a57f37ecd66eeb7f66b29a264f97d2f50c7cb7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
