# Registro público: STJ — 2219001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c679c06815b235b92998070ea54d97077315e87277325cdea33dc583e73b7b

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS
PÓS-BARIÁTRICAS. RECUSA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ESTÉTICO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
da autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a
ação de obrigação de fazer para cobertura de procedimento cirúrgico
pós-bariátrica, exceto a dermolipectomia abdominal, e afastou a
condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica
pelo plano de saúde e se há direito à indenização por danos morais
em razão da negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido, pois a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em
sede de recurso especial.
4. A Corte Estadual entendeu que, à exceção da dermolipectomia
abdominal, os procedimentos não se tratavam de caráter reparador,
mas estético, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura.
5. A pretensão de indenização por danos morais foi afastada, pois a
negativa de cobertura não configurou ofensa à honra da autora, sendo
considerada mero inadimplemento contratual calcado em dúvida
razoável.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
