{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111944,"origem":"stj","sha256_origem":"e882b094c1b75c05e8927e8ef430c6c3530cc142212a7f7a6f405c545bb4d623","registro_original":{"id_fonte":"928446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542458","numero_registro":"202304524969","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE\nCREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO.\nEFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A\nPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.\r1. Impossibilidade, na\nespécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no\nmesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por\ndepender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado pela Súmula nº 7/STJ.\r2. A  falta  de  prequestionamento  da\nmatéria deduzida pela parte recorrente  impede  o  conhecimento  do \nrecurso  especial  (Súmula  nº  282/STF ).\r3. O efeito devolutivo do\nagravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela\ndecisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o\nconteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.\r4. Nas razões do\nrecurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no\nagravo de instrumento interposto na origem.\r5. Hipótese em que o\nacórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da\nalienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem\ndado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do\nagravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte\nagravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.\r6. \nAgravo  conhecido  para  não conhecer do  recurso  especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88605c105942e9a81949db694e77e37b32c9d9f9666d4839ae6dd1ad9f007ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e882b094c1b75c05e8927e8ef430c6c3530cc142212a7f7a6f405c545bb4d623","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
