{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111949,"origem":"stj","sha256_origem":"2f902b4da7a2e8ccdca5f50a572deaf7f98828640019d465403554edbfcbfb4e","registro_original":{"id_fonte":"928451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731656","numero_registro":"202403226990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROLE\nJUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO\nPELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES\nECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.\nNEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO\nAOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO DO STJ.\r1. Recuperação Judicial.\r2. Ausentes os vícios\ndo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.\r3.\nDevidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\r4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no\nsentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem\níndole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário\nimiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado\nentre devedor e credores.\r5. A Segunda Seção do STJ firmou\nentendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação\njudicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em\nrelação aos credores que com ela anuíram expressamente.\r6. A\nrecuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de\nações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\nem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\nlhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso\nIII, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que\ndispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.\r7. Agravo\nconhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e65fcb11a4622cfe4b845ee267ee2d7491cbd1f6370cf8992180507363569547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
